quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Suplentes de Vereador de Maringá - pedem mandato

Hoje, no início da tarde, foi protocolado perante a presidência da Câmara de Vereadores de Maringá pedido de mandato aqueles candidatos do pleito de 2008 que ficaram na suplência. Tal pedido foi fundamentado, pois a EC n. 58/2009 previu a posse imediata aqueles. No pedido foi requerido seja, pelo presidente da Câmara, oficiado ao juiz eleitoral para especificar os pretendentes a assumir o mandato. O referido pedido tem rito de urgência. Aguardar.

Um comentário:

  1. Olá Sr. Wilson Quinteiro, pinçei este comentario o blog do Rigon, no que entendi aqui é que : Se faça valar a Lei ( Constituição ), é isto mesmo.

    Hugo Fernando Barris.




    Isso vale para o judiciario e legilativo


    Legislação

    Código de Processo Civil:

    Art. 126 – O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

    No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

    Art. 133 – Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

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