Hoje, no início da tarde, foi protocolado perante a presidência da Câmara de Vereadores de Maringá pedido de mandato aqueles candidatos do pleito de 2008 que ficaram na suplência. Tal pedido foi fundamentado, pois a EC n. 58/2009 previu a posse imediata aqueles. No pedido foi requerido seja, pelo presidente da Câmara, oficiado ao juiz eleitoral para especificar os pretendentes a assumir o mandato. O referido pedido tem rito de urgência. Aguardar.
Olá Sr. Wilson Quinteiro, pinçei este comentario o blog do Rigon, no que entendi aqui é que : Se faça valar a Lei ( Constituição ), é isto mesmo.
ResponderExcluirHugo Fernando Barris.
Isso vale para o judiciario e legilativo
Legislação
Código de Processo Civil:
Art. 126 – O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 133 – Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.